Um dos sócios veio a óbito… E agora o que fazer?

A morte não é algo fácil de se lidar. Além de abalar o psicológico dos demais, pode trazer prejuízos ao trabalho, pois não é algo esperado para as pessoas dentro do meio.

Pensando nisso, no texto de hoje trouxemos uma das principais dúvidas dos clientes, quando um sócio vem a falecer… O que fazer agora? Fechar o negócio? Passar para outra pessoa? E as contas? E os impostos?

Dependendo da sua empresa, essa situação pode ter diversas soluções.

Mas não se preocupe, todas as suas dúvidas terão uma resposta, acompanhe abaixo!

E agora o que acontece?

De acordo com a lei, com o falecimento do sócio da sua empresa, a sucessão de bens e propriedades é automaticamente aberta, ao mesmo tempo que a personalidade jurídica se encerra.

Lembre-se de que, embora o Código Civil tenha regras para a regulamentação de morte de um sócio, as normas constantes contratuais prevalecerão. Normas essas como: forma de apuração do valor do negócio, formas de pagamentos ao(s) herdeiro(s) e sua possível ingressar na empresa, etc.

Caso estas normas não estejam no contrato social, a solução se dará por meio da aplicação do artigo 1.028 do Código Civil, que determinará o pagamento em dinheiro a ser enviado aos herdeiros do sócio falecido das cotas sociais do falecido. Esse pagamento deverá ocorrer no prazo de 90 dias.

Após o pagamento, o sócio restante tem 180 dias para incluir um novo sócio, ou permanecer sozinho, transformando a sua empresa em uma EI. Porém, se esse o sócio optar por seguir como Empresário Individual não será possível, será necessário abrir uma empresa com outro CNPJ.

Mas como dito anteriormente, dependendo da sua natureza jurídica as consequências serão distintas, conforme abaixo:

1 – EI (Empresa Individual)

Uma empresa individual é formada por um único sócio que possui responsabilidade ilimitada sobre o negócio, respondendo diretamente com os seus bens em caso de dívidas da pessoa jurídica.

Neste caso, quando ocorre o falecimento do proprietário, a empresa é extinguida e de acordo com a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido, os bens são partilhados.

Assim não é possível manter o CNPJ, pois esta natureza jurídica é dependente da existência de uma pessoa física.

Então, se o sócio perde a sua personalidade jurídica, como já dito a empresa se extingue.

Apenas o nome fantasia pode ser reaproveitado neste caso.

2 – LTDA (Sociedade Empresária Limitada)

A LTDA é composta de dois ou mais sócios que contribuem para a formação do capital social, dando a cada sócio uma responsabilidade ou propriedade limitada. 

Nesta natureza, recomenda-se que os procedimentos sejam acordados previamente no contrato social, pois caso não haja essa ação, os processos judiciais podem causar consequências atrapalhando a empresa e os sócios restantes, como um processo judicial-sucessório, além da minimização de riscos financeiros e patrimoniais.

No entanto, diferente da Empresa Individual, a LTDA pode prosseguir com as suas atividades após o falecimento dos sócios, caso seja a vontade dos sócios restantes e não tenha nada no contrato social determinando um encerramento.

E a não ser que a empresa não tenha como arcar com os custos, ela deve ser encerrada.

3 – S.A (Sociedade Anônima)

Em Sociedade Anônima, a morte do sócio causa menos impacto do que em LTDAs, pois esse tipo de empresa costuma ter menos acionistas e quando um sócio morre, as ações são devem se destinar aos respectivos herdeiros.

4 – SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)

Esta categoria também atua com apenas um sócio, porém neste caso não se pode usar os seus bens pessoais para quitar dívidas da empresa. 

Pode haver a continuidade do CNPJ, desde que haja uma mudança no contrato social. Caso existam mais de um herdeiro, a empresa pode se transformar em uma Sociedade Limitada

Por fim…

E aí? Você sabia sobre as medidas a se tomar quando ocorre o falecimento de um sócio?

Vale lembrar que essas atitudes em relação a empresa, são de extrema importância, e sua efetuação deve ocorrer com prontidão!

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